Processo 0000299-23.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-23.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000299-23.2026.5.22.0003 AUTOR: MARCIO LEONARDO LEITE RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0530c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0000299-23.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: MÁRCIO LEONARDO LEITE RECLAMADOS: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e outro   Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso e contraditório. Não se conforma com a condenação ao pagamento de multa do art. 467 da CLT. Intimada, a parte reclamante se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe os fundamentos pelos quais impôs a reclamada as obrigações de pagar multa do art. 467 da CLT. Ante o exposto, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material na sentença embargada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Cioso o legislador ordinário, a que se somou igual preocupação do reformador, com o comportamento desleal das partes no processo, não descurou em dispor sobre a eventualidade de recurso sem fundamentação minimamente razoável, com objetivo apenas procrastinatório. Com efeito, conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. Apesar de constar do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração, normalmente, são manejados de maneira inadequada, causando um injustificável atraso processual. As…

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