Processo 0000299-25.2026.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000299-25.2026.5.18.0103 RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum - 0000299-25.2026.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : LEONARDO FERREIRA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto contra sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito. O trabalhador sustenta que a não realização de desconto, pelo empregador, a título de aviso prévio não trabalhado em pedido de demissão, importaria na conversão tácita em aviso prévio indenizado, gerando a projeção do contrato e afastando a prescrição total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de desconto salarial referente ao aviso prévio não cumprido, em caso de pedido de demissão, implica a projeção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescricional bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 487, § 2º, da CLT, prevê o direito do empregador de descontar do salário valor correspondente o período não trabalhado quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio. A ausência de desconto do aviso prévio pelo empregador, em caso de iniciativa de resilição por parte do empregado, constitui mera liberalidade patronal e não autoriza a integração ficta ao contrato de trabalho do respectivo lapso temporal. A projeção do aviso prévio para fins de tempo de serviço e contagem de prazo prescricional aplica-se, via de regra, à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Ajuizada a reclamação trabalhista após o transcurso de dois anos contados do término efetivo do contrato, opera-se a prescrição bienal total, nos termos do art. 11 da CLT. Tratando-se de corolário legal da sucumbência e matéria de ordem pública, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme entendimento consolidado no Tema 38 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio, ainda que sem o desconto do valore correspondente pelo empregador, não gera a projeção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescricional bienal. É cabível a majoração ex officio dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da sentença de improcedência ou extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 487, § 2º, 769; CPC, arts. 85, § 11, 487, II.Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 83 da SDI-I; TRT-18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); STF, ADI 5766. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. MÉRITO DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.