Processo 0000299-28.2026.5.18.0005
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000299-28.2026.5.18.0005 EXEQUENTE: BENJAMIM DA SILVA CARNEIRO EXECUTADO: MOVILWAY LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f914f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos. MOVILWAY LESTE LTDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 0b080fa, em face de BENJAMIM DA SILVA CARNEIRO, também qualificado(a). Em síntese, a parte executada insurge-se contra o cômputo de horas extras em dias sem relatórios de visita anexados, contra o critério de apuração do Repouso Semanal Remunerado e contra a forma de correção monetária do INSS. O(A) exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID d3e8fc6, pugnando pela rejeição da medida. Argumentou a preclusão do debate sobre as horas extras, bem como refutou os argumentos referentes ao RSR e ao INSS. Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação sob ID 5536354 (recebida por este Juízo como verdadeira Impugnação à Sentença de Liquidação por força do princípio da fungibilidade), aduzindo que o despacho de ID 63ddf20 incorreu em erro material ao não observar a majoração dos honorários advocatícios determinada no Acórdão, utilizando cálculo desatualizado para fixar a diferença exequenda. É o relatório. 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução opostos pela reclamada, pois tempestivos e encontrando-se o Juízo integralmente garantido, conforme comprovante de ID 5632f34 e convolação em penhora do ID 63ddf20. Conheço igualmente da Impugnação do exequente (ID 5536354), eis que preenchidos os pressupostos legais. Fixe-se a premissa de que, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a preclusão na fase executiva atinge apenas as matérias que não foram objeto de impugnação fundamentada no momento da abertura de vista da conta de liquidação. Contudo, é cediço que os erros materiais e as flagrantes violações à coisa julgada (erros transrescisórios) não sofrem os efeitos da preclusão temporal e podem ser conhecidos a qualquer tempo pelo Juízo da execução. 2. Fundamentação 2.1. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DIAS SEM RELATÓRIOS DE VISITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A executada argumenta que os cálculos homologados apuraram horas extras em dias nos quais não constam relatórios de visita, aplicando a jornada máxima fixada na sentença (término às 18h30). Afirma que tal procedimento afronta o comando sentencial que atrelou o labor à frequência anotada nos referidos documentos. O exequente se defende sustentando a preclusão do tema, pois, na fase de impugnação aos cálculos, a executada não teria apontado de forma específica as divergências, atraindo a preclusão declarada na decisão pretérita. De fato, constata-se do histórico processual que a impugnação da reclamada quanto às horas extras, na fase do art. 879, § 2º, da CLT, foi genérica, operando-se, num primeiro plano, a preclusão. Todavia, a matéria trazida à baila nos presentes embargos ostenta gravidade que transcende a mera preclusão formal: a executada denuncia ofensa direta e literal à coisa julgada. Analisando o título executivo (sentença de conhecimento confirmada pelo Acórdão), verifica-se que o comando foi expresso ao modular a jornada com base documental: "das 07h00min (...) até o horário do último registro de visita constante nos documentos juntados…
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