Processo 0000299-30.2026.5.21.0042

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000299-30.2026.5.21.0042
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000299-30.2026.5.21.0042 EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS EMBARGADO: KYLDARE RODRIGUES MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119ab79 proferida nos autos. PROCESSO Nº 299/2026 SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS em face de KYLDARE RODRIGUES MAIA, alusivo ao Processo 0000060-35.2015.5.21.0002, em que aquele alega, em resumo, que, a fim de solucionar pendência contratual do executado RAYMUNDO ANDRE QUEZADA DORIA em relação a serviços advocatícios, este repassou a motocicleta modelo YAMAHA/ XTZ 150 CROSSER ED, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, 2014/2015, COR BRANCA, ao embargante; que, mesmo após anos de uso, deixou de efetuar a transferência do veículo para a sua titularidade e teve conhecimento, recentemente, de que a motocicleta estava gravada com a restrição no RENAJUD; e que a compra e venda foi realizada de boa-fé e a tradição se deu em data anterior ao lançamento da constrição judicial. Com base nisso, pugna o terceiro embargante pela procedência da ação, com desconstituição da penhora e o cancelamento das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (motocicleta modelo YAMAHA/ XTZ 150 CROSSER ED, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, 2014/2015, COR BRANCA), bem como que seja mantida a sua posse, sendo, por fim, baixadas perante o Detran as restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo. Decisão liminar sob o ID 03420fe, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo terceiro embargante. Intimado para apresentar contestação (ID 551cc17), o embargado o fez sob o ID 851fb2c. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, preleciona que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Em regra, a transferência da propriedade de bens móveis se efetiva mediante a simples tradição da coisa, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Ocorre que, no caso de veículos automotores – espécie do gênero “bens móveis” –, por força do disposto no art. 123 do CTB – ou seja, norma específica –, a transferência da propriedade somente se perfaz quando do registro no órgão de trânsito competente, providência que deve ser adotada pelo proprietário no prazo de 30 dias. No caso sob análise, no entanto, conforme já constatado por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, o veículo motocicleta modelo YAMAHA/ XTZ 150 CROSSER ED, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, 2014/2015, COR BRANCA, sobre o qual foi inserida restrição de “transferência” via RENAJUD (ID 4d23bbd dos autos principais), é de propriedade de RAYMUNDO ANDRE QUEZADA DORIA (ID 193cc09), executado nos autos do Processo 0000060-35.2015.5.21.0002. Ademais, os documentos de IDs 53b0121 e c723efa, acostados à exordial, não contêm datas, o que impede a aferição da cronologia da narrativa do embargante. Os documentos de IDs b263f54 e 64faf07, por seu turno, embora digam respeito ao veículo de RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, não guardam relação com o embargante. Mantendo-se inalterada a situação verificada quando da apreciação do pedido liminar, já que não foi produzida nenhuma outra prova nos autos, tem-se por não…

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