Processo 0000299-32.2005.8.06.0107

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000299-32.2005.8.06.0107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br     Processo nº: 0000299-32.2005.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DANTAS DE QUEIROZ e outros (2)     SENTENÇA     Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Antonio Dantas de Queiroz, Keila Nogueira Diogenes Dantas e Albernan Dantas, registrado civilmente como Pedro Albernan Crescencio Dantas, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial.  Verifica-se que o presente feito tramita há mais de 20 (vinte) anos, sem que tenha havido, até o presente momento, a satisfação do crédito perseguido pela instituição financeira exequente.  Diante de tal circunstância, foi proferido despacho de ID 138486848, no qual se consignou a possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação processual sem resultado útil à execução. Na ocasião, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente ou informar eventual causa interruptiva.  Regularmente intimada, a instituição financeira exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 158082780, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento apto a impulsionar o feito ou afastar a incidência da prescrição.  É o que importa relatar. Decido.   A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º).   No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).   Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas:      RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).…

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