Processo 0000299-36.2025.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000299-36.2025.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000299-36.2025.5.23.0001 RECORRENTE: ANNDRE COLLANIERI FERRATONI RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000299-36.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial decorrente de acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo autor configuram acúmulo de funções a ensejar o pagamento de adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Função é o conjunto de tarefas, atribuições e poderes que situa o trabalhador na divisão do trabalho da empresa; tarefa é a atividade específica e delimitada. 4. O ônus da prova de acúmulo ou desvio de função recai sobre o trabalhador (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). 5. O mero desempenho de mais de uma função, sem demonstração de que o acréscimo de tarefas implicou maior responsabilidade, exigência técnica superior e maior complexidade, não enseja, automaticamente, salário adicional. 6. O autor confessou, em audiência, que realizava a função de repositor de loja e, quando necessário, realizava a reposição de outros setores, sem mencionar as demais atividades alegadas na inicial. 7. As atividades questionadas (empacotamento, recolhimento de carrinhos, limpeza) são compatíveis com as atribuições da função de repositor, conforme descrição do cargo. 8. Aplica-se o art. 456, parágrafo único, da CLT, por não estar comprovado que o autor foi obrigado a desempenhar atividades incompatíveis com sua condição pessoal ou com a natureza de sua função. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: "O desempenho de atividades compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, sem demonstração de acréscimo significativo de responsabilidades, não configura acúmulo de funções e não enseja o pagamento de adicional salarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818; CPC, art. 373, I. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNDRE COLLANIERI FERRATONI

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