Processo 0000299-37.2026.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-37.2026.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000299-37.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE ARLENE DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84bd12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos pecuniários exigíveis em data anterior a 10/03/2021 (extinguindo-os com resolução do mérito); e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ ARLENE DE ARAÚJO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, para CONDENAR a reclamada a efetuar, no prazo e formas legais, a implantação de 02 (duas) Progressões Horizontais por Antiguidade (anos de 2021 e 2023), com o acréscimo de 2,25% (uma referência salarial) para cada ano, e ao pagamento das parcelas que se apurarem em liquidação de sentença, correspondentes estritamente a: a) Diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes das 02 (duas) Progressões Horizontais por Antiguidade concedidas (2021 e 2023), e seus respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios e depósitos do FGTS. Condena-se a reclamada em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono obreiro. Tudo apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse escrito e observando-se que a condenação principal fica estritamente limitada aos quantitativos e tetos pecuniários individuais atribuídos a cada rubrica na exordial, a teor dos arts. 141 e 492 do CPC e, que resta autorizado, expressamente, a dedução/compensação global de valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos e progressões concedidas administrativamente pela empresa no interregno. Liquidação por simples cálculos, apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) De acordo com o julgamento proferido pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 finalizado em 18/12/2020, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação (fase pré-processual), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, como juros de mora, TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91), consoante item 6 da ementa do acórdão do STF (ADC 58), na fase pré-processual; b) a partir do ajuizamento (fase judicial) até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) não haverá incidência de juros autônomos na fase judicial, porquanto o índice SELIC já engloba juros moratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.025.298 e item 7 da ementa do acórdão do STF (ADC 58). Os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Fica a reclamada EBCT autorizada a deduzir a cota do empregado, nos termos do art. 114, VIII, da CF e…

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