Processo 0000299-43.2021.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-43.2021.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000299-43.2021.5.17.0001 RECLAMANTE: QUEIBIS SILVA RODRIGUES RECLAMADO: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5842479 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000299-43.2021.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  QUEIBIS SILVA RODRIGUES  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A. e outros (1)    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita Marília Rocha da Silva (ID 5ef7c58) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificados pela perita (ID f79896a), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação do exequente (ID 91ee1cd); 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total remanescente de R$ 16.552,68 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizados até 30/04/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, autos conclusos para o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (VALE S.A.), registrando-se que deverão ser considerados os cálculos de ID f79896a.   VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A.

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