Processo 0000299-43.2025.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000299-43.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: ISAIAS NUNES MAIA RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7553de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar a preliminar arguida,de ofício declaro a incompetência absoluta em relação ao pedido de k - Regularização das contribuições previdenciárias, extinguindo sem resolução de mérito, pois foge à competência Desta Especializada conforme parâmetros da Súmula 368 do TST supra, bem como acolher a prescrição parcial conforme consta na fundamentação . No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação de CINELÂNDIA DA SILVA LIMA em face de BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. para condená-lo aso pagamento dos seguintes valores: -pagamento tão somente pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, pois esta é base de cálculo a ser utilizada até que lei venha dispor sobre tanto, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, com reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40 % e verbas rescisórias, sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas pleiteadas como reflexos somente a partir de 20-03-2023 conforme Tema 9 do IRR do do TST. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito.,) a dedução das parcelas e valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador;c) a compensação das parcelas em que as Reclamadas e o reclamante sejam credores e devedores um do outro, até se excluírem mutuamente;d) o afastamento das parcelas não integrativas do salário, com vistas a ulterior realização de cálculo de liquidação de sentença;e) Exclusão dos dias e períodos não trabalhados, como ocorre em feriados constantes do calendário nacional e estadual, férias, folgas e suspensão disciplinar. Indefiro demais requerimentos cautelares eis que inaplicáveis ao caso dos autos. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas pela Reclamada no importe R$ 400,00. Honorários periciais a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia e desde logo arbitrados em R$ 2.500,00. Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO…
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