Processo 0000299-44.2019.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-44.2019.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000299-44.2019.5.05.0196 RECLAMANTE: TAMARA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COSMED BAHIA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca90d3f proferida nos autos. DECISÃO   O exequente, na petição de id d486902, requereu a declaração de grupo econômico, com responsabilização solidária da COSMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS, ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS LTDA. E COSMED-OXIGÊNIO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Sobre a possibilidade de responsabilização de empresa componente de grupo econômico em fase de execução, assim restou sedimentado na análise definitiva do Tema 1.232 do STF:     Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.   Ou seja, a possibilidade de responsabilização, restringe-se aos casos de alocação já na fase de conhecimento, especificamente com indicação já na petição inicial das pessoas jurídicas que se pretende responsabilizar pela comunhão de interesses. Por tal razão, como esse não foi o caso dos autos, não há falar em prosseguimento da execução em face da COSMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS, ALIMENTÍCIOS E COSMÉTICOS LTDA. E COSMED-OXIGÊNIO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., mesmo que se demonstre a comunhão de interesses na forma da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilização contido na petição de id d486902. Intimem-se. Notifique-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução. Feira de Santana, 20 de maio de 2026.   INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSMED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS, ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA - COSMED-OXIGENIO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

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