Processo 0000299-44.2026.5.21.0005
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000299-44.2026.5.21.0005 EMBARGANTE: NILTON FERNANDES DA SILVA NETO EMBARGADO: ANGELA SIMONE DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92d9f4d proferida nos autos. Sentença em embargos de terceiro. Relatório NILTON FERNANDES DA SILVA NETO opôs Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em face de ANGELA SIMONE DA SILVA ARAÚJO e HITALO JOALLYSON DA SILVA (executado na ação principal). O embargante alegou, em síntese, ser o legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa RLS1B48, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, adquirido do segundo embargado em 18 de novembro de 2021, antes do ajuizamento das ações principais e da inserção de qualquer restrição judicial. Sustentou que exerce a posse plena e mansa do automóvel desde a aquisição, responsabilizando-se pelo adimplemento das parcelas do consórcio fiduciário vinculado ao Banco Itaú. Afirmou que perdeu o contato com o vendedor, o que obstou a transferência formal da titularidade perante o órgão de trânsito. Relatou ter sido surpreendido com restrições judiciais de circulação via sistema RENAJUD, inseridas em 29 de outubro de 2025 e 26 de janeiro de 2026, oriundas de execuções trabalhistas contra o antigo proprietário. Aduziu que o bem foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 25 de março de 2026 devido a pendências administrativas de licenciamento, encontrando-se retido em depósito. Requereu, em sede liminar, a liberação do veículo e a baixa das restrições judiciais e, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir os gravames. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.258,46. A decisão de ID e52649e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a retirada dos gravames incidentes sobre o veículo que fossem decorrentes do processo principal nº 0000969-53.2024.5.21.0005, indeferindo o pedido de liberação do pátio da Polícia Rodoviária Federal por se tratar de apreensão decorrente de infração estritamente administrativa. O comprovante de remoção da restrição judicial foi juntado aos autos (ID 5899929). O embargado Hitalo Joallyson da Silva foi regularmente notificado por edital (ID 1dcf63d), após restar infrutífera a tentativa de localização por mandado judicial no endereço fornecido (ID d39ebd1). A embargada Angela Simone da Silva Araújo foi intimada por meio de seus procuradores habilitados na ação principal. Os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou contestação aos termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentos Os embargos de terceiro são tempestivos e regulares, propostos por quem figura como terceiro em relação à lide executiva principal, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, da presente medida incidental. A) Da aquisição do veículo e da boa-fé do terceiro adquirente A controvérsia reside em verificar a legalidade da restrição judicial inserida sobre o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa RLS1B48, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, e a ocorrência de fraude à execução capaz de justificar a manutenção da constrição judicial sobre o patrimônio do embargante. O exame do acervo probatório revela que o embargante adquiriu o veículo em 18 de novembro de 2021. A transação financeira…
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