Processo 0000299-47.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-47.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000299-47.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: ALNARDO CELIO DE SOUSA GAMA RECLAMADO: OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add317c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Em: 11/06/2026   RELATÓRIO OECI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do processo supra, onde contende com ALNARDO CÉLIO DE SOUSA GAMA, opôs os presentes embargos de declaração contra a r. sentença de ID c88e2cf, pelos fundamentos constantes na petição de ID efb0d08. Dispensada a notificação do embargado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do C. TST. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos são tempestivos e estão subscritos por procuradora habilitada, conforme certificado no ID c3f0a03, pelo que deles conheço.   DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E DO ALEGADO ERRO MATERIAL EXISTENTES NO JULGADO Aduz a embargante a existência de contradição e de erro material nos cálculos que acompanharam a r. sentença de ID c88e2cf, ao argumento de que teria sido aplicado de forma indevida juros de mora baseados na TRD, na fase pré-processual, em período posterior a 30/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024. Vejamos: Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão. No caso dos autos, não se verifica qualquer deles, em especial os vícios de contradição e de erro material. Veja-se que o regime de atualização monetária e de juros de mora aplicável aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial foi definitivamente fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, devendo ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E e com a incidência de juros TRD, nos termos do caput do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991. No julgamento das referidas ADCs, o Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto da seguinte maneira: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução”. Logo, além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na…

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