Processo 0000299-49.2025.5.05.0191

TRT5 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000299-49.2025.5.05.0191
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ConPag 0000299-49.2025.5.05.0191 CONSIGNANTE: IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: ANDRE CRUZ MOURA FAUSTINO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6d78d proferida nos autos. DECISÃO Falecido o empregado ANDRÉ CRUZ MOURA FAUSTINO em 09/02/2025, a ex-empregadora IAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento alegando possuir dúvidas acerca de quem seriam os legítimos destinatários das verbas rescisórias devidas ao de cujus, razão pela qual promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 979,95, correspondente aos créditos trabalhistas descritos no TRCT acostado aos autos. Vieram aos autos documentos que comprovam o óbito do trabalhador e informações acerca de seus sucessores. Conforme narrado na petição inicial, o falecido era solteiro e deixou dois filhos menores de idade: ANA MIKAELLY SILVA MOURA, então com cinco meses de vida, filha de ALIASMIM SILVA DOS SANTOS, e ANDREY DOS SANTOS FAUSTINO, então com quatorze anos de idade, filho de ALINE CORREIA DOS SANTOS. Em audiência realizada nestes autos compareceram ALIASMIM SILVA DOS SANTOS, representando a menor ANA MIKAELLY SILVA MOURA, bem como ALINE CORREIA DOS SANTOS, representando o menor ANDREY DOS SANTOS FAUSTINO, ratificando a condição de representantes legais dos infantes. Consta ainda dos autos declaração extraída do Sistema Único de Benefícios da Previdência Social informando não existir benefício ativo vinculado ao CPF do falecido, inexistindo, portanto, certidão de dependentes habilitados perante o INSS. Por certo, o falecimento do credor determina que sejam transferidos aos herdeiros todos os bens e direitos do falecido. Outrossim, não se pode olvidar que, a teor da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981, é assegurada aos dependentes econômicos a percepção de créditos trabalhistas independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. O objetivo da norma é desburocratizar o levantamento de pequenos valores, facilitando o acesso daqueles que dependiam financeiramente do de cujus, de modo que possam suprir suas necessidades mais urgentes e prover a própria subsistência. Esse é o alcance social da norma. Daí porque a dependência econômica assume papel de destaque na definição dos legitimados ao recebimento dos valores. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Ora, do dispositivo verifica-se que a norma privilegia os dependentes econômicos e, apenas em sua ausência, os sucessores civis. Fincadas tais premissas, verifica-se que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao comando legal. O crédito perseguido possui inequívoca natureza trabalhista e alimentar, sendo destinado, em última análise, à subsistência do trabalhador e de sua família. No caso concreto, embora não haja certidão de dependentes expedida pelo INSS, os dois filhos menores do falecido constituem dependentes econômicos por presunção legal, inexistindo notícia de outros dependentes ou sucessores que disputem os valores depositados. Pelo quanto exposto, habilitam-se a receber os créditos devidos ao de cujus os seus dependentes…

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