Processo 0000299-50.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000299-50.2023.8.27.2715/TO AUTOR : IRACY DE JESUS LAVRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB BA021269) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACY DE JESUS LAVRA DE SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1 e Evento 53, PET2). 2. A parte autora alegou ser beneficiária da previdência social e sustentou a inexistência da contratação do empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). 3. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré (Evento 11, DECDESPA1). 4. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a prescrição da pretensão autoral. Sustentou, ainda, a regularidade da contratação, com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Evento 16, CONT1, ANEXO3 e ANEXO4). 5. Em réplica, a parte autora reconheceu a autenticidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, afastando a alegação inicial de fraude (Evento 21, REPLICA1). 6. Suspenso o feito em razão do IRDR nº 5 deste Tribunal (Evento 37, DECDESPA1), foi posteriormente determinado o prosseguimento da demanda (Evento 66, DECDESPA1). 7. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 63, PET1 e Evento 64, PET1). 8. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR E PRESCRIÇÃO 9. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, resta caracterizado o interesse processual da parte autora. 10. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental produzida. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 11. A parte ré suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prejudicial não comporta acolhimento. Tratando-se de demanda em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. MÉRITO 12. A controvérsia consiste em verificar a…
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