Processo 0000299-55.2025.5.12.0029
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000299-55.2025.5.12.0029 RECORRENTE: EDSON ANTONIO PASSOS RECORRIDO: JJ THOMAZI & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000299-55.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: EDSON ANTONIO PASSOS RECORRIDO: JJ THOMAZI & CIA LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela parte autora, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica por especialista em ortopedia e de perícia ergonômica no local de trabalho, requeridas em razão de alegadas insuficiências do laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial complementar causou prejuízo processual real apto a configurar cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida seja controvertida, pertinente e relevante, com aptidão para influir no resultado do julgamento. 4. As condições de trabalho a que o recorrente esteve submetido estão suficientemente descritas nos autos - por meio de prova documental, pericial e oral -, não havendo fato controvertido essencial que a perícia ergonômica pudesse esclarecer além do que já consta do conjunto probatório. 5. O fundamento central do laudo pericial - agravamento da patologia degenerativa em período de afastamento - independe de análise biomecânica das atividades e não foi tecnicamente desconstituído. 6. Ausente o requisito da relevância, o indeferimento não causou prejuízo processual real. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages/SC, nos autos de nº 0000299-55.2025.5.12.0029, sendo recorrente EDSON ANTONIO PASSOS e recorrida JJ THOMAZI & CIA LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença (ID 917d66d), que julgou totalmente improcedentesos pedidos iniciais. Argui a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma dos seguintes tópicos: 1)responsabilidade civil e doença ocupacional;2)indenização por danos morais e materiais;3)diferenças de FGTS e 4)honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela reclamada, JJ THOMAZI & CIA LTDA (ID 5d8619f). É o relatório. PRELIMINAR 1.Nulidade da Sentença. Cerceamento de Defesa. A parte autora suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial complementar, consistente na realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, bem como de perícia ergonômica no local de trabalho, o que teria inviabilizado a adequada demonstração do nexo ou concausa entre a patologia lombar apresentada e as atividades laborais exercidas (ID. 6b099e7). Nas manifestações ao laudo pericial (Id. 1e20b0b), o recorrente requereu a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, bem como de perícia ergonômica no local de trabalho. Na audiência realizada em…
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