Processo 0000299-60.2026.8.04.6700
TJAM • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta por TATIANE PINTO PEREIRA e VALSEMIR CACAU CORDEIRO, ambos qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 1.1). Conforme narrado na inicial, as partes contraíram matrimônio em 15/08/2014, sob o regime da separação de bens, conforme certidão de casamento (mov. 1.2), do qual nasceu o filho Mateus Pereira Cordeiro, em 18/01/2010. Apresentaram acordo consensual dispondo sobre a dissolução do vínculo matrimonial, o exercício da guarda compartilhada do filho, com residência de referência paterna e livre visitação materna, bem como acerca da inexistência de bens a partilhar e do retorno da requerente ao nome de solteira, Tatiane Pinto Pereira. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando favoravelmente pela homologação do acordo por atender aos preceitos legais e resguardar os interesses do incapaz (mov. 9.1). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, inexistindo nulidades ou questões pendentes de apreciação. A matéria dispensa dilação probatória, sendo suficiente o conjunto documental apresentado. O divórcio constitui direito potestativo das partes, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. A dispensa de audiência mostra-se adequada, considerando a natureza consensual do procedimento, a formalização do acordo perante a Defensoria Pública e a anuência do Ministério Público, circunstâncias que evidenciam a validade do consenso e a suficiência dos elementos constantes dos autos. Quanto ao filho menor, as cláusulas pactuadas observam o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A guarda compartilhada, com residência de referência paterna e visitação livre, está em consonância com a legislação vigente, contando com parecer favorável do Ministério Público. No aspecto patrimonial, a declaração de inexistência de bens a partilhar constitui ato válido e livremente pactuado. O restabelecimento do nome de solteira da divorcianda, Tatiane Pinto Pereira, igualmente encontra amparo na legislação civil. Estando o acordo em conformidade com a ordem jurídica e resguardados os interesses do filho menor, a homologação do acordo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e HOMOLOGO, com resolução de mérito, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para: a) decretar o divórcio de TATIANE PINTO PEREIRA e VALSEMIR CACAU CORDEIRO; b) homologar as disposições relativas à guarda compartilhada do filho menor, visitas livres e inexistência de bens a partilhar, nos termos do acordo; c) determinar o retorno da divorcianda ao nome de solteira, qual seja, Tatiane Pinto Pereira. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observada a gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Içá, data registrada pelo sistema. FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO Juiz(a) de Direito
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