Processo 0000299-61.2025.8.17.2520

TJPE • Adoção Fora do Cadastro

Tribunal
Número CNJ
0000299-61.2025.8.17.2520
Classe
Adoção Fora do Cadastro
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 -F:(87) 37722919 Processo nº 0000299-61.2025.8.17.2520 REQUERENTE: M. J. F. CRIANÇA: J. A. S. REQUERIDO(A): M. A. D. S. SENTENÇA MARIA JOSÉ FEITOSA ajuizou esta ação de ADOÇÃO FORA DO CADASTRO em face de M. A. D. S. visando à regularização da situação fática de guarda e a constituição de vínculo jurídico de filiação em relação ao infante JOSÉ ALLAN SILVA, nascido em 16/09/2021. A requerente alegou, em suma, que o menor JOSÉ ALLAN SILVA lhe foi entregue pela genitora biológica quando contava com aproximadamente sete meses de idade, uma vez que esta não possuía condições financeiras e estruturais para prover a mantença do filho. Afirmou que, desde então, exerce a posse de fato e a responsabilidade exclusiva sobre a criança, provendo-lhe assistência material, moral, educacional e de saúde, especialmente em razão de o infante possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F 84.0. Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento do menor, comprovantes de residência, declaração de hipossuficiência, laudos médicos e declaração de anuência da genitora (evento 203822598, Petição Inicial.pdf; evento 203822612, C. nas.pdf; evento 203823637, Anuência para adocao.pdf). O M. Juízo, em decisão interlocutória, determinou a emenda à inicial para inclusão da genitora biológica, M. A. D. S., no polo passivo e a juntada de certidões criminais e atestado de sanidade mental da requerente (evento 204463098, Decisão.pdf). A parte autora cumpriu as determinações, apresentando emenda e os documentos solicitados (evento 205616657, Petição (Outras).pdf; evento 205618377, document (1).pdf; evento 205618378, certidaonegativacriminal.pdf; evento 205619338, Laudo médico.pdf). Em sede de tutela de urgência, foi deferida a guarda provisória do infante JOSÉ ALLAN SILVA à requerente MARIA JOSÉ FEITOSA, sendo determinada a realização de estudo psicossocial e a citação da requerida (evento 216563781, Decisão.pdf). O termo de compromisso de guarda provisória foi devidamente assinado (evento 219024089, TERMO DE COMPROMISSO 299-61.2025.pdf). A requerida M. A. D. S. foi citada e compareceu à audiência de conciliação e instrução realizada por videoconferência. Na ocasião, a requerida manifestou concordância integral com o pedido de adoção formulado pela autora, afirmando não ter interesse em contestar a ação e reiterando a entrega voluntária do filho JOSÉ ALLAN SILVA por absoluta falta de condições de criá-lo (evento 223286843, TERMO DE AUDIÊNCIA CORRETO.pdf). O Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) apresentou relatório informativo detalhado. A equipe técnica consignou que JOSÉ ALLAN SILVA reside com MARIA JOSÉ FEITOSA desde os sete meses de vida, em ambiente familiar estável e acolhedor. Destacou que a requerente organiza diligentemente o acompanhamento médico e psiquiátrico do menor, que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão do diagnóstico de TEA. O relatório concluiu que, apesar de limitações intelectuais de MARIA JOSÉ FEITOSA, esta se mostra responsável, comunicativa e plenamente apta ao cuidado do menor, com quem possui forte vínculo socioafetivo (evento 236911309, Ofício (Outros).pdf). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido. Sustentou que a adoção atende ao melhor interesse de JOSÉ ALLAN SILVA, estando…

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