Processo 0000299-64.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000299-64.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SORRISO - COOPSERV S E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739c5ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO A reclamante e a 1ª reclamada apresentaram petição conjunta de acordo (#id:fc5e2e1 e #id:5b70fb4). Da análise da minuta, verifico que conciliaram o seguinte: A 1ª reclamada pagará à reclamante o valor líquido total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em parcela única, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da homologação do acordo, por meio de depósito na conta de titularidade das advogadas da reclamante indicada na minuta.O acordo foi celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício.Com o adimplemento da obrigação, a reclamante confere às reclamadas quitação plena, geral, rasa e irrevogável quanto ao objeto da presente ação e à extinta relação de trabalho cooperativista, formalizando seu pedido de demissão do quadro de associados da Coopservs.As partes discriminaram as verbas pactuadas e a natureza das parcelas.Estipularam cláusula penal.A reclamante desistiu da presente demanda em relação ao tomador dos serviços, ora 2º reclamado, Município de São José do Rio Claro. Passo a decidir. Considerando que a 1ª reclamada protocolou a minuta do acordo (#id:fc5e2e1) e a reclamante posteriormente a ratificou (#id:5b70fb4), por meio de advogados aos quais foram outorgados poderes especiais para transigir (#id:90e1b8c e #id:cff367d), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada, nos termos da minuta, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS - COOPSERV’S, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO em face da 2ª reclamada, tendo em vista que esta sequer apresentou defesa, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII e § 4º, do CPC, ficando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.As custas processuais importam em R$ 120,00, a cargo da reclamante, dispensada do recolhimento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora lhe concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição de acordo, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e no Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região.O silêncio da reclamante no prazo de 5 dias úteis, contado do vencimento da parcela única, valerá como quitação integral do acordo.Sem prejuízo desse prazo, remetam-se os autos à fase de execução, sobrestando-os até o decurso do prazo concedido para comunicação de eventual inadimplemento.Decorrido o prazo sem manifestação da reclamante e inexistindo pendências, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo, observadas as cautelas de praxe.Retire-se o processo da pauta de audiência.Intimem-se a reclamante e a 1ª reclamada por meio de seus advogados.Intime-se a 2ª reclamada por mandado, com urgência. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do…
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