Processo 0000299-66.2023.5.12.0048

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000299-66.2023.5.12.0048
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000299-66.2023.5.12.0048 AGRAVANTE: MURILO RODRIGUES CANI E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000299-66.2023.5.12.0048 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AGRAVANTES: MURILO RODRIGUES CANI                           BANCO BRADESCO S. A. AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S. A.                         MURILO RODRIGUES CANI RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/namf.       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS SOBRE REFLEXOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A incidência dos depósitos do FGTS sobre as verbas de caráter salarial é decorrência legal, ex vi do art. 15 da Lei nº 8.036/90, prescindindo que o título executivo contenha mandamento expresso nesse sentido, tampouco incidindo os cálculos desse pagamento, na fase de liquidação, em ofensa à coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes 1. MURILO RODRIGUES CANI e 2. BANCO BRADESCO S. A. e agravados 1. BANCO BRADESCO S. A. e 2.MURILO RODRIGUES CANI. Agravam de petição os litigantes da sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Paula Flores, ambos pretendendo a retificação dos cálculos homologados. Contraminuta oferecida pelo executado. É resumido relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE 1. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Insurge-se o exequente quanto ao número de horas extras apuradas. Alega que a prescrição abrange apenas as parcelas exigíveis anteriores à data pronunciada, não atingindo o mês de competência da referida parcela. Argumenta que o salário referente ao mês de competência março de 2018 é devido até o 5º dia útil do mês seguinte (abril) e que, portanto, são devidas integralmente as horas extras referentes a março de 2018, não atingidas pela prescrição. Alega, ademais, que os dias com anotação de "ausência justificada" foram efetivamente laborados em regime de teletrabalho durante a pandemia da COVID-19, não se tratando de afastamento. Inicialmente, esclareço que a prescrição não atinge apenas a data do pagamento, mas o período em que ocorreu o fato gerador, no caso, em que foram prestadas as horas extras. Consoante esclarecido pela perita, foram parcialmente consideradas as horas prestadas no mês de março de 2018, considerando a data da prescrição pronunciada (30-03-2018). Quanto aos dias assinalados como "ausência justificada", apesar de pretender o exequente demonstrar que se tratava de labor remoto, o título executivo considerou válidos os cartões-ponto para aferição dos dias trabalhados. Assim, os cálculos observaram o título executivo, não merecendo reparos. Nego provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO O agravante pretende a retificação dos cálculos quanto à metodologia para apuração das horas extras. Defende que primeiro devem ser apurados os valores devidos a título de horas extras e reflexos e, somente após, sejam abatidos aqueles pagos e devidamente comprovados nos autos. Afirma que o procedimento adotado pela perita, de apuração dos reflexos…

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