Processo 0000299-66.2024.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-66.2024.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000299-66.2024.5.05.0132 RECORRENTE: PSV SERVICOS E SOLUCOES AUTOMATIZADAS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: PSV SERVICOS E SOLUCOES AUTOMATIZADAS LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000299-66.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação buscando indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. O juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento das verbas indenizatórias e declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas interpuseram recursos ordinários, a primeira buscando a reforma da sentença quanto à culpa pelo acidente e aos valores indenizatórios, e a segunda alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva e buscando a limitação da condenação e a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões principais: (i) A caracterização do acidente de trabalho e a existência de culpa patronal. (ii) A adequação dos valores arbitrados para indenização por danos morais e estéticos. (iii) A configuração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. (iv) A fixação e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. (v) A forma de atualização dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial confirmou o acidente de trabalho típico, com nexo causal entre a lesão e as atividades laborais, e a existência de cicatrizes permanentes. 6. A prova demonstrou falha na fiscalização do uso adequado dos EPIs pela primeira reclamada e inadequação parcial do equipamento fornecido. 7. A responsabilidade da primeira reclamada foi reconhecida com base na culpa subjetiva, conforme preceitua o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 8. Os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram arbitrados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a culpa patronal, bem como os parâmetros do artigo 223-G da CLT. 9. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi mantida com base na Súmula 331, IV, do TST, diante da participação na relação processual e da configuração de tomadora de serviços. 10. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois não comprovada a omissão apontada e a falta de documentos relevantes. 11. A limitação da condenação aos valores pedidos na inicial foi acolhida com base no rito sumaríssimo. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre a parte vencida, com exigibilidade suspensa, uma vez que o reclamante faz jus à gratuidade de justiça. 13. Os honorários periciais foram mantidos, pois o laudo foi essencial para a resolução do mérito. 14. A atualização dos créditos, incluindo os danos morais,…

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