Processo 0000299-67.2019.4.01.4002

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000299-67.2019.4.01.4002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000299-67.2019.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON CASTELO BRANCO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323, NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI2849-A e AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - (OAB: PI14540-A) NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - (OAB: PI2849-A) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047-A) ANDERSON CASTELO BRANCO LOPES SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - (OAB: PI6334-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457014265) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000299-67.2019.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000299-67.2019.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON CASTELO BRANCO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323, NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI2849-A e AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000299-67.2019.4.01.4002 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por ANDERSON CASTELO BRANCO LOPES e MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, impondo aos Réus as sanções previstas no art. 12, inciso II, do referido diploma legal. A petição inicial, digitalizada nos ID 452095574 e ID 452095575, narra irregularidades na execução das obras de retomada da construção do Porto de Luís Correia/PI, objeto do Convênio nº 003/2007 firmado entre a Secretaria Especial dos Portos (SEP) e a Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (SETRANS). As principais ilegalidades apontadas incluem (a) superfaturamento de quantidade e qualidade, com pagamentos por serviços não executados ou executados com materiais de baixa qualidade; e (b) irregularidades contratuais consistentes, em falhas na elaboração de projetos, indícios de restrição ao caráter competitivo da licitação e ateste indevido de serviços. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os requeridos Marlus Fernando de Brito Melo, Anderson Castelo Branco Lopes e Vivaldo Tavares Gomes pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. O Juízo de Primeiro Grau identificou ter havido (i) direcionemanto da Concorrência nº 11/2010, com fraude ao caráter competitivo do certame para beneficiar o…

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