Processo 0000299-72.2020.8.17.0730

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-72.2020.8.17.0730
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0000299-72.2020.8.17.0730 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA RÉU: SERGIO DA ROCHA LOPES, CARLOS MORAIS LOPES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CARLOS MORAIS LOPES e de SERGIO DA ROCHA LOPES, ambos qualificados nos autos, como incursos no delito tipificado no art. 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/1990. A denúncia foi recebida integralmente em 30/11/2020 (Id. 138972813). SÉRGIO DA ROCHA foi citado pessoalmente (Id. 138974189, p. 5), constituiu advogado (Id. 138974185) e apresentou resposta à acusação no Id. 138974184, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Pleiteou absolvição sumária e arrolou 2 testemunhas. Tentativas infrutíferas de citar o réu CARLOS MORAIS foram registradas nos Ids. 138974189, p. 3-4; 138974200, p. 12-13, 18-20. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1 DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO O acusado SERGIO DA ROCHA apresentou resposta à acusação em 16/8/2021 e, desde então, aguarda instrução e julgamento do feito, que não ocorreu ainda devido às tentativas infrutíferas de citar pessoalmente o corréu CARLOS MORAIS. Dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal que o juiz poderá desmembrar os processos por motivo relevante e conveniente. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante que todos, no âmbito judicial, têm direito a razoável duração do processo e aos respectivos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do feito em relação ao réu CARLOS MORAIS LOPES, devendo ser providenciada a distribuição de novo tombo vinculado a estes autos, com fulcro no art. 80 do CPP. Nos autos desmembrados, conforme determinado outrora no Id. 220546646, EXPEÇA-SE carta precatória para citação do acusado no endereço declinado, qual seja: Rua Coronel Andre Chaves, 41, Campos dos Goytacazes/RJ, tel. (21) 3352-1648. Sendo infrutífera a diligência, CERTIFIQUE-SE e PUBLIQUE-SE edital contendo todos os elementos do art. 365 do Código de Processo Penal. 2 DO RÉU SERGIO DA ROCHA LOPES Preceitua o art. 396-A do Código de Processo Penal que na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Nestes autos, o réu SERGIO DA ROCHA requereu a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Passo a analisá-las. 2.1 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA O réu argumentou que a denúncia juntada aos autos não delimitou satisfatoriamente as condutas de cada denunciado. A validade formal da denúncia é aferida à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A ausência ou insuficiência de qualquer desses elementos, quando comprometedora do exercício da ampla defesa, autoriza a rejeição da peça inicial com fundamento no art. 395, inciso I, do CPP. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do…

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