Processo 0000299-77.2024.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-77.2024.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000299-77.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: UIRAS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb8533 proferida nos autos. Vistos etc. 1-Vieram conclusos os autos para apreciação do pedido formulado pelo reclamante para execução direta contra o devedor subsidiariamente responsável. Intimada para se manifestar, a COELBA rechaça o pedido requerendo o benefício de ordem para que o crédito do reclamante seja inscrito no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial. Requer ainda seja reconhecida a quitação das verbas rescisórias do reclamante nos autos da ação civil pública mencionada na referida manifestação. 2-Com relação ao pedido de expedição de certidão de crédito em favor do reclamante e posterior inscrição no quadro geral de credores no procedimento de recuperação judicial da Floripark, indefiro o pleito. De início, cabe esclarecer que a própria Lei nº11.101/2005 prevê no art.49, §1º, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, Não sendo indicados bens livres e desembaraçados do devedor principal, é lícito o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiariamente responsável. Ademais, transferir para o credor trabalhista, parte hipossuficiente na relação jurídica em tela, o ônus de perseguir seu crédito no Juízo da Recuperação seria atentar contra os princípios basilares do direito laboral, em especial o princípio da proteção. Ressalte-se o caráter alimentar da verba perseguida na presente execução. Cabe ressaltar ainda, o direito de regresso que tem o devedor subsidiariamente responsável em cobrar do devedor principal a dívida trabalhista paga, algo que pode ser discutido em jurisdição própria. Assim tem decidido este TRT5: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial, encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal é a hipótese dos autos.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000023-83.2011.5.05.0037; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia prévia da execução é exigência para possibilitar a interposição do agravo de petição, conforme preceitua o art. 897, a, da CLT. A Lei 11.101/05 e a CLT, no art. 884, § 6º, não disciplinam sobre o benefício de isenção da garantia do Juízo às empresas em recuperação judicial. NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição da executada CONTAX S.A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FACE AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PERSECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA PRINCIPAL DEVEDORA OU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA…

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