Processo 0000299-80.2025.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000299-80.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: JOAO PAULO ELIZIARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAR PLUS VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da07a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por JOÃO PAULO ELIZIÁRIO DO NASCIMENTO em face de CAR PLUS VEÍCULOS LTDA para: DECLARAR o vínculo de emprego no período de 20/08/2024 a 04/11/2024; CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor (admissão em 20/08/2024 e remuneração composta por salário base + comissões de R$ 1.000,00), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria; CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Integração das comissões (R$ 1.000,00 mensais) com reflexos em DSR, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%; b) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e reflexos; c) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias+1/3) pela consideração do vínculo clandestino e da base de cálculo retificada, autorizada a dedução do que foi pago no ID 9ee7fea; d) FGTS de todo o período (inclusive clandestino) acrescido da multa de 40%. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. CONCEDER a justiça gratuita ao reclamante. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais (médicos e técnicos) e honorários advocatícios (10% sobre a liquidação). CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre os pedidos rejeitados), com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAR PLUS VEICULOS LTDA
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