Processo 0000299-81.2025.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-81.2025.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000299-81.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: AUZENIR MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (1) RECLAMADO: GOLD FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf11de proferida nos autos. DECISÃO Peticionou a parte autora (Id 97d92a4) requerendo a intimação pessoal para oitiva em audiência do médico legista Dr. Celso Antônio Lustosa de Oliveira, responsável pelo laudo de necrópsia inicial, a fim de prestar esclarecimentos sobre a ausência de realização da dosagem de colinesterase e a possibilidade de erro de diagnóstico em face da similaridade de sintomas entre a plaquetopenia decorrente da leucemia e os efeitos decorrentes de intoxicação por defensivos agrícolas. A reclamada apresentou manifestação (Id 69c1869) pugnando pelo indeferimento da medida, sob argumento de que a causa da morte foi cabalmente identificada por prova técnica documental indiscutível, sendo inútil e protelatório o ato requerido. Razão assiste à reclamada. O exame do acervo probatório revela que a causa da morte do trabalhador Breno do Nascimento Barbosa foi objeto de exaustiva investigação científica pela Polícia Técnica do Estado da Bahia, sendo que o laudo anatomopatológico de Id 31bcd82 concluiu pela existência de "neoplasia mieloproliferativa com infiltração no coração, pulmão e encéfalo", associada a "acidente vascular encefálico hemorrágico recente". Trata-se do diagnóstico histopatológico de Leucemia Mieloide Aguda, enfermidade sistêmica de natureza biológica e natural, sem relação com fatores de risco ocupacionais. Ademais, o laudo pericial toxicológico de Id 8eab0c0, que analisou as amostras de sangue, urina e conteúdo estomacal do trabalhador, revelou resultado negativo para a presença de defensivos agrícolas ou agentes químicos das classes de carbamatos, organofosforados e piretróides. Foram detectados unicamente fármacos típicos administrados pela equipe médico-hospitalar no suporte de emergência à vida do paciente (dipirona, fenitoína, lidocaína e propofol). O médico legista Dr. Celso Antônio Lustosa de Oliveira atuou como necropsista e, no laudo inicial, apontou "causa a esclarecer" precisamente porque aguardava o resultado das análises especializadas de laboratório, as quais foram efetuadas pela patologista Dra. Renée Amorim e pela perita criminal analista Cristianne Oliveira Medina. A oitiva em juízo do médico necropsista mostra-se absolutamente irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o profissional não detém atribuição ou capacidade técnica para infirmar os resultados biológicos objetivos obtidos em laboratório de patologia e toxicologia forense por outros peritos oficiais. Eventual debate abstrato sobre sintomas clínicos correlatos não tem o condão de desconstituir os exames histopatológicos diretos que confirmaram a infiltração de blastos (células cancerígenas) nos tecidos do trabalhador. Por tais fundamentos, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefere-se o pedido de oitiva do médico legista Dr. Celso Antônio Lustosa de Oliveira. Notifiquem-se as partes desta decisão. JUAZEIRO/BA, 17 de junho de 2026. GERCILIO ALVES MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUZENIR MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA - GENIVALDO BARBOSA

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