Processo 0000299-81.2026.8.16.0183
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000299-81.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.148,13 Polo Ativo(s): ADEMAR CLAUDIO ELY Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I. RELATÓRIO O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Retificação do polo passivo A COPEL Distribuição S.A. (CNPJ 04.368.898/0001-06) compareceu espontaneamente ao processo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, demonstrando ser a efetiva concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela Unidade Consumidora do autor. A parte autora manifestou concordância expressa com a retificação na impugnação à contestação (mov. 30.1). Defiro, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 04.368.898/0001-06), em substituição à Companhia Paranaense de Energia (CNPJ 76.483.817/0001-20). Ilegitimidade passiva A ré arguiu a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia, sustentando tratar-se de pessoa jurídica distinta da concessionária de distribuição. A preliminar resta prejudicada. A própria COPEL Distribuição S.A. compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação tempestiva e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, suprindo eventual vício no direcionamento da ação. Não há qualquer prejuízo processual a ser reconhecido, especialmente após o deferimento da retificação do polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Incompetência do Juizado Especial Cível A ré alega que a causa demanda produção de prova técnica complexa, sendo incompatível com o rito do Juizado Especial Cível (art. 3º da Lei 9.099/95). A alegação não merece acolhimento. A controvérsia dos autos pode ser satisfatoriamente dirimida com base no acervo documental já carreado pelas partes, notadamente o histórico de consumo e faturamento, as faturas impugnadas e os registros da própria concessionária. A matéria é recorrente nos Juizados Especiais e não demanda conhecimento técnico especializado que extrapole a cognição deste juízo. Nesse sentido, o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do TJPR reconhece a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas envolvendo…
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