Processo 0000299-84.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000299-84.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EVERTON JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por EVERTON JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/235206910; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/244265827: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) o demandado apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) o demandado, apesar de regularmente citado e do contido na letra ‘b’ retro, não compareceu à audiência, razões pelas quais ora resta decretada a sua revelia quanto à matéria fática nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995; d) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Da preliminar arguida pelo banco réu: 4.1. O banco réu argui preliminar afirmando ser ilegítimo para figurar no pólo passivo deste feito, alegando que a responsabilidade da inicial seria apenas das pessoas beneficiárias das transferências bancárias, não possuindo o arguente responsabilidade pelos fatos da exordial, responsabilidade esta que seria das terceiras pessoas fraudadoras, o que ora resta inacolhido, tendo em vista que tal arguição se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com esta ser analisa mais adiante; 4.2. O banco réu argui preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que o promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação negocial entre as partes referente à prestação de serviços bancários; b) a ocorrência de empréstimo de R$ 3.883,00 na data de 10/02/2026 (Id. 235206916, p. 1); c) a realização de diversas transferências PIX na mesma data retro (Id. 235206917); 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que: 5.2.2.1. Da falha na prestação do serviço: as operações ocorreram em curto lapso temporal, envolvendo contratação de crédito e múltiplos PIX para destinatários…
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