Processo 0000299-85.2026.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000299-85.2026.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000299-85.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b32add proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO   Trata-se de exceção de incompetência apresentada pela ré, BANCO BTG PACTUAL S.A. nos autos da ação em que é movida por WILLIAM DO NASCIMENTO GOMES. A reclamada argui a incompetência desta Vara de Trabalho, nos termos da manifestação de id 26fcad0, requerendo que seja declinada a competência para a Vara do Trabalho Rio de Janeiro/RJ. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou, conforme id 542e1c6. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   A excipiente alega, em síntese, que a “o autor foi formalmente contratado no Rio de Janeiro/RJ, sendo este o local ajustado para a execução das atividades laborais”, uma vez que conforme o TRCT e CTPS, o endereço da ré está situado na referida cidade. Após, aduz que o contrato de trabalho não ocorreu em Sinop e requereu a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Em sua defesa, o reclamante/excepto argumenta que o pedido da ré é não deve prosperar, tendo em vista que prestou serviços pelo regime de teletrabalho, a partir de sua residência em Sinop/MT, fato corroborado pelo TRCT de id 9bee818, que demonstra o pagamento de “ajuda de custo – trabalho remoto” A matéria relativa à competência territorial das Varas do Trabalho é tratada pelo artigo 651 da CLT, que dispõe: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." Nas hipóteses em que o empregador desenvolva atividades fora do local do contrato de trabalho, é possível que o trabalhador ajuíze a ação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no da prestação do serviço ( § 3º). A Súmula 12 deste Tribunal Regional estabelece que: "A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços.". Por sua vez, o artigo 75-B, § 7º, da CLT estabelece que: “Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”. O referido dispositivo legal não dispõe expressamente sobre a competência territorial, motivo pelo qual concluo que, no caso de empregado em regime de teletrabalho, a…

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