Processo 0000299-89.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000299-89.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000299-89.2026.5.18.0211 AUTOR: LUCIENE PEREIRA DA SILVA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc021ce proferido nos autos. Vistos. O art. 246 do CPC e o art. 15 da Resolução CNJ nº 455 regulamentam a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, prevendo a adesão obrigatória da administração pública direta e indireta e de empresas públicas e privadas, salvo as micro e pequenas empresas cadastradas na Redesim. A ausência de confirmação da citação por domicílio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação por outros meios, conforme previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC, a seguir transcrito: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.  § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." (grifos do juízo) Embora a reclamada esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e seja uma sociedade anônima de capital fechado, a referida parte vem reiteradamente se omitindo na realização da ciência eletrônica nos diversos processos em tramitação nessa Vara do Trabalho, sem sequer apresentar justificativa hábil para a conduta omissiva e repetitiva. A situação repetiu-se nos presentes autos, tendo a notificação encaminhada via Domicílio Eletrônico sido ignorada pela parte, situação que ensejou a expedição de mandado de notificação para área rural. Nesse cenário, considerando que a reclamada foi efetivamente notificada, e não confirmou o recebimento da citação eletrônica, tampouco apresentou qualquer justificativa na contestação ou durante a audiência inicial, aplico-lhe multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, a ser incluída em posterior liquidação, devida em favor da União Federal. Observe a secretaria para os devidos registros. A reclamada fica advertida de que, havendo a manutenção da conduta omissiva, esse juízo avaliará a majoração da multa, uma vez que o art. 246, §1º-C do CPC prescreve a possibilidade da astreinte até 5% do valor da causa. Diante do pedido de adicional de insalubridade constante da petição inicial, a realização de prova pericial se mostra indispensável, nos termos do art. 195, caput e parágrafo segundo, da CLT e OJ 278 da SBDI-1 do C. TST. Nomeio o perito GUILHERME SAAD, CPF XXX.XXX.XXX-XX,  Eng. de Segurança do Trabalho, para…

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