Processo 0000299-98.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000299-98.2025.5.06.0101 RECORRENTE: SINGULAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ALLISON JOAO DE OLIVEIRA TEIXEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINGULAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à capacitação e aptidão do servente de pedreiro para trabalho em altura; (ii) determinar se houve omissão ou erro material quanto à prova documental relativa aos equipamentos de proteção individual, "Permissão de Trabalho" e exame de aptidão clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma enfrentou a controvérsia relativa ao desvio de função, registrando que eventual possibilidade de o servente de pedreiro atuar em altura não afasta o reconhecimento do exercício habitual de atividades especializadas de conservador de fachadas, com uso de balancins, cordas técnicas e exposição permanente ao risco. 4. O órgão colegiado também examinou a condenação por dano moral, assentando que não houve comprovação idônea do cumprimento integral das exigências da Norma Regulamentadora nº 35, além de terem sido considerados a prova oral, as fotografias, os vídeos e a ausência de lastro documental suficiente sobre segurança no trabalho em altura. 5. A rediscussão da valoração da prova documental não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sobretudo quando a pretensão deduzida busca conferir efeitos infringentes ao julgado. 6. Os Embargos de Declaração possuem caráter infringente e protelatório, buscando reabrir debate já exaurido pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Colegiado aprecia a tese de que o servente de pedreiro poderia trabalhar em altura e conclui, com base no conjunto probatório, pela habitualidade de atividades próprias de função diversa. 2. Não há erro material quando a parte pretende apenas nova valoração dos documentos já considerados insuficientes para afastar a condenação por dano moral decorrente do trabalho em altura. 3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria fática e jurídica já decidida. 4. É cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios quando a parte busca reabrir debate já enfrentado de modo claro e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 157; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 7º, XXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54; TST, Tema 60. RECIFE/PE, 05 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINGULAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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