Processo 0000300-04.2025.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000300-04.2025.5.09.0068 AUTOR: SELLI BOHLING RÉU: DJONI PATRICK VOLKWEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8eac1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SELLI BOHLING contra DJONI PATRICK VOLKWEIS para reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e o reclamado no período de 19/11/2023 a 27/01/2025, bem como condenar o reclamado a pagar à parte autora os seguintes títulos, em valores que deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei: - saldo do salário de janeiro/25 (27 dias); - gratificação natalina proporcional dos anos de 2023 (1/12) e de 2025 (1/12), e integral do ano de 2024; - férias integrais, acrescidas do 1/3 constitucional, do período aquisitivo 2023/2024 e proporcional do período aquisitivo 2024/2025 (9/12); - FGTS de todo o contrato; - adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação. Deverá a parte ré efetuar os recolhimentos previdenciários (cota empregador e cota empregado, esta última abatida dos valores devidos) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Deverá, ainda, o empregador anotar o contrato de trabalho da autora em sua CTPS, fazendo nela constar a data de início do contrato em 19/11/2023 e de extinção em 27/01/2025, na função de trabalhador em suinocultura, com salário mensal de R$ 2.017,00. A anotação deverá ser feita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. No mesmo prazo, deverá a empregadora retificar/complementar as informações por ela prestadas perante o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) acerca do contrato de trabalho do autor, bem como comprová-las nos autos. A não observância das obrigações de fazer enseja as consequências já estipuladas na fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas a cargo do reclamado, fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por DJONI PATRICK VOLKWEIS contra SELLI BOHLING. Custas pelo reconvinte no importe de R$ 211,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.551,20, Honorários advocatícios nos termos do item 8 da sentença. Intime-se as partes. Honorários periciais nos termos do item 9 da sentença. Providencie a Secretaria o registro da reconvenção, nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC. CUMPRA-SE. Nada mais. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJONI PATRICK VOLKWEIS
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