Processo 0000300-05.2022.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-05.2022.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000300-05.2022.5.05.0461 RECLAMANTE: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L S C TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb3c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC …. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a2deb72) , instaurado pelo Juízo (ID ecb59c2) , após requerido pelo exequente, com aplicação dos arts. 855-A e ss da CLT. In casu, o exequente solicitou a inclusão da sócia proprietária  LEILA SILVA COSTA , no pólo passivo da execução, após terem se esgotado todas as tentativas de penhora de bens da executada  L S C TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA  . Foram expedidas intimações, e sem êxito, expedidos editais de notificação . A presente ação judicial  arrasta-se desde 2022 sem que houvesse qualquer êxito na expropriação dos bens da executada  pessoa jurídica nem indicado algum meio para saldar a dívida. O STF proferiu decisão vinculante sobre a matéria. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” ( destaquei e grifei) Analiso . A presente ação judicial foi movida contra a empresa empregadora e  o sócio GEILDO ALVES PEREIRA , já presente no polo passivo da lide, tal como consta na petição inicial. Na ata de audiência id 8c7512c   foi requerido  pelo autor que fosse notificado o sócio Geildo , embora afirmando que o mesmo não era mais sócio da 1a executada. Determinado por aquele Juiz que presidia a audiência que fosse feita busca junto ao SERPRO e JUCEB sobre os dados cadastrais . Na consulta do SERPRO - Id 3eaab4a  - de 24/10/2022 , constou o nome da sócia LEILA SILVA COSTA incluída nos atos constitutivos  da 1a executada a partir de 08/02/2022. Firmado acordo entre o autor e a empresa executada conforme ata de audiencia ide6b49a9 , constando que “ O  reclamado  GEILDO  ALVES  PEREIRA  esclarece  que  assumiu  a obrigação a título subsidiário apenas por uma questão de confiança para com a empresa reclamada, não…

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