Processo 0000300-06.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-06.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000300-06.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: GISELLY FAGUNDES DE SOUSA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d770ca proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. A reclamada principal e a litisconsorte interpuseram recursos ordinários. O acórdão de ID 181348c não conheceu do apelo da reclamada principal e deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Na sequência, a reclamada principal interpôs Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, ambos sem êxito. O trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2026, conforme certidão de ID 181348c. A sentença não foi liquidada. Face ao exposto, DETERMINO: Reautue-se o feito para excluir o MUNICÍPIO do polo passivo. Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF. rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto a correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. A(s) reclamada(s) pode(m) manifestar-se no sentido de optar que os cálculos sejam realizados por perito judicial, hipótese em que será desde já nomeado pelo juízo, suportando a(s) reclamada(s) os encargos decorrentes do trabalho pericial. Intimem-se todas as partes. MACAU/RN, 11 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados