Processo 0000300-07.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-07.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000300-07.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DOS ANJOS RECLAMADO: TURBOSERV ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a9eea proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA   Vistos etc.   ALEXSANDRO PEREIRA DOS ANJOS propôs reclamação trabalhista em face de TURBOSERV ENGENHARIA LTDA                                                                                                                              com pedido de tutela de urgência, de natureza inibitória, preventiva, para “que a Reclamada se abstenha imediatamente de aplicar qualquer penalidade (advertência, suspensão ou dispensa) ao Reclamante, bem como se abstenha de realizar novas convocações para retorno ao trabalho enquanto perdurar a suspensão de seu contrato, ou seja, até 10/05/2026, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de assegurar a eficácia da decisão judicial”. Alega que “seu contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude do gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária, com vigência até 10/05/2026.”. Sustenta que “a conduta da Reclamada, ao convocar o obreiro com base em uma falsa "alta médica", constitui um ato ilícito e um abuso do poder diretivo, tornando o direito do autor inequívoco”. Acrescenta que “a ofensiva coercitiva da empresa, que culminou na exigência de comparecimento em 17/03/2026, cria um fundado receio de que a "ausência" do autor seja utilizada para forjar uma dispensa por justa causa, sob a falsa alegação de abandono de emprego ou indisciplina”. Aduz que “a tutela inibitória, neste caso, não visa reparar um dano já ocorrido, mas prevenir sua consumação”, sendo que “o histórico de má-fé da Reclamada, materializado nas mensagens de WhatsApp, é a prova contundente da ameaça real e atual ao direito do trabalhador”. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, exige o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 300/301 do CPC/2015, dentre os quais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela inibitória, que se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de uma conduta ilícita, está prevista no art. 497, § único do CPC/2015, sendo, ainda, irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Ainda que a tutela inibitória, na forma como prevista no art. 497 do CPC, tenha lugar nas ações cuja causa de pedir seja uma obrigação de fazer ou não fazer, da qual resulte um sentença de cunho mandamental, entendo ser plenamente possível seu requerimento no bojo de uma reclamatória trabalhista, com o intuito de se proteger a relação trabalhista, prestigiando os princípios da informalidade e celeridade ínsitos a esta justiça especializada. Assim, viável a possibilidade de se requerer a tutela inibitória em caráter incidental numa reclamatória trabalhista, sendo imperioso, contudo, verificar se estão preenchidos os pressupostos para a antecipação dos seus efeitos. No caso em exame, o reclamante comprovou que, em 18/02/2026, foi-lhe expedida comunicação de decisão pelo órgão previdenciário (IDs  005596 e  b609166) no qual foi informado de que foi deferido o pedido de prorrogação do benefício “Auxílio por incapacidade temporária” com início em 27/10/2025 e cessação em 10/05/2026. Nas conversas travadas por meio do…

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