Processo 0000300-13.2026.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000300-13.2026.5.18.0102 AUTOR: CLEMILTOM ALMEIDA RODRIGUES RÉU: AGROPECUARIA DECAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b5fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o término do vínculo de emprego havido entre as partes em 20/01/2026 e CONDENAR AGROPECUÁRIA DECAL LTDA. a pagar a CLEMILTON ALMEIDA RODRIGUES, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes títulos: - horas extras acrescidas de reflexos; - intervalo intrajornada; - 12 dias de saldo de salário; - aviso-prévio indenizado de 39 dias; - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais (9/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; - gratificação natalina integral de 2025 e proporcional (1/12 avos) de 2026; - depósitos de FGTS sobre aviso-prévio indenizado e gratificação natalina, além da indenização de 40%; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT Condeno a parte reclamada, outrossim, a arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, os quais arbitro em 8% sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo determinado, a reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. No prazo legal, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Declaração- de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, V, da Instrução Normativa RFB 2005/2021. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto 3.048/99. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, a cargo do reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao TRT-18 para requisição de pagamento. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) da reclamada em 8% sobre os pedidos em que a parte autora sucumbiu. Essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo legal contado do trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pela reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes, a União e o perito. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEMILTOM ALMEIDA RODRIGUES
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