Processo 0000300-14.2024.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000300-14.2024.5.09.0658 AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL AGRAVADO: JOSE AILTON GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cab45a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000300-14.2024.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JOSE AILTON GOMES MARCOS DA SILVA (PR49370) RAFAELA CRISTINA DA SILVA (PR112639) TAYARA SCHOSSLER (PR86302) Recorrido: JOSE VALDIR LOURENCO RECURSO DE: ITAIPU BINACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id fa07a3b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id dc80e3b). Representação processual regular (Id 2e45a9e,32b8e6d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a inclusão do substituído como beneficiário do título executivo constituído na ação coletiva n.º 0065800-04.1999.5.09.0658 viola a coisa julgada, porque sua admissão (1996) ocorreu após o marco temporal estabelecido na sentença (março/1994). Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ação coletiva 0065800-04.1999.5.09.0658. foi ajuizada pelo sindicato em 25.3.1999. Em Juízo foi reconhecida (i) a ilegalidade da supressão do adicional de periculosidade, e bem assim (ii) a ilegalidade do pagamento proporcional do referido adicional. Conforme consta do título executivo "A matéria meritória do presente feito tem, pois, dois colores. O primeiro diz respeito à higidez ou não da postura empresarial, ao aplicar novos critérios percentuais para cálculo do adicional de periculosidade pago a vários dos substituídos, proporcionalizando-o. O segundo diz respeito ao corte do adicional aos substituídos que não trabalhavam em área de risco, mas que o recebiam há tempos. As questões serão analisadas separadamente" (fl. 523). Com relação à supressão do adicional, efetivamente, o título executivo fixou que o deferimento estaria restrito aos empregados que já recebiam a parcela desde março de 1994. No entanto, não é esse o caso do autor, que somente foi contratado em 1º.1.1996. O exequente enquadra-se, isso sim, no item 2.1 do título executivo, qual seja, aqueles empregados que receberam adicional proporcional, inferior ao percentual previsto em lei. Transcrevo: 2.1 - Dos empregados que trabalham em área de risco - da redução/proporcionalização do pagamento do adicional de periculosidade (...) Face às considerações supra, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário dos substituídos pelo SINEFI que recebem a verba em índice diferente de "0%" e "30%" (estes últimos por inexistência de diferenças) e que tiveram o percentual incidente reduzido, mês a mês, observada a evolução salarial de cada um, em parcelas vencidas e vincendas, até eventual ruptura contratual, por qualquer forma que ela tenha se dado ou venha a ocorrer. [...] Como se nota, o título executivo deferiu parcelas "vencidas e vincendas, até eventual ruptura contratual, por qualquer forma que ela tenha se dado ou venha a ocorrer". No caso, o exequente foi contratado em…
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