Processo 0000300-15.2025.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000300-15.2025.5.22.0109 AUTOR: VALDECI BERNABE SILVA RÉU: GRANJA MOREIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e392bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela reclamada de inépcia da inicial, impugnação ao pleito de Justiça Gratuita pelo reclamante e impugnação ao valor da causa. Reconhece-se, todavia, a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatórias anteriores a 10/07/2020, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão objeto da reclamação trabalhista ajuizada por VALDECI BERNABE SILVA em face de GRANJA MOREIRA, para condenar a reclamada a pagar as horas extras laboradas e não pagas no período imprescrito, com reflexos pertinentes, conforme deferido na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, para todos os fins. Concede-se à parte autora os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas judiciais no importe de R$ 100,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), apenas para fins de recurso. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SBDI-1 da Corte Trabalhista Superior. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI BERNABE SILVA
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