Processo 0000300-21.2026.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000300-21.2026.5.19.0058 AUTOR: JACKSON GOMES DOS SANTOS RÉU: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737ae00 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada opõe exceção de incompetência territorial, sustentando, em síntese, que o reclamante foi contratado e prestou serviços na região de Araraquara/SP, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a fixação da competência desta Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL. Requer, assim, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Determinada a intimação da parte reclamante para manifestação acerca da exceção oposta, esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer pronunciamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é definida, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, a excipiente alega que o reclamante foi admitido em Araraquara/SP, onde realizou exames admissionais, treinamentos e prestou serviços durante toda a contratualidade, afirmando, ainda, não possuir filial, escritório ou canteiro de obras no Estado de Alagoas. Para tanto, juntou documentação destinada a comprovar suas alegações. Embora a petição inicial sustente a competência desta Vara com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, sob alegação de trabalho itinerante e ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, incumbia ao reclamante, após a oposição da exceção, impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela excipiente, demonstrando a efetiva incidência da regra excepcional invocada. Todavia, regularmente intimado para tanto, o reclamante não apresentou qualquer manifestação. Dessa forma, os fatos articulados na exceção e os documentos que a instruem permaneceram sem impugnação específica, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a tese da excipiente ou de evidenciar, de forma concreta, a incidência da exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nesse contexto, prevalece a regra geral de competência territorial prevista no caput do art. 651 da CLT, mostrando-se competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo da localidade em que ocorreu a contratação e a prestação dos serviços. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida por PRUMO ENGENHARIA LTDA para declarar a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Araraquara/SP, observadas as cautelas de praxe. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. rms/ mhcf SANTANA DO IPANEMA/AL, 29 de maio de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON GOMES DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.