Processo 0000300-22.2026.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000300-22.2026.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0000300-22.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: JOSE MARCELO DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: CZS ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c45ca proferida nos autos. DECISÃO 1 - Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, em que as partes já apresentaram contestação e réplica. No caso, as questões controvertidas dizem respeito, em sua quase integralidade, ao inadimplemento de verbas rescisórias, depósitos fundiários, atrasos salariais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Ademais, a 1⁠ª primeira reclamada (CZS ENGENHARIA) confessou o inadimplemento parcial de verbas rescisórias e a mora no recolhimento do FGTS, não refutando os atrasos salariais, conforme contestação (ID fd11074), ao passo que a 2⁠ª ré (IGREJA UNIVERSAL) apresentou o contrato de empreitada (ID d1614db), cuja análise jurídica é suficiente para o deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária. Portanto, as matérias de fato encontram-se satisfatoriamente delimitadas pelos documentos acostados, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Todavia, por cautela e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que as reclamadas sejam intimadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se quanto ao julgamento antecipado do mérito, indicando, de forma fundamentada e individualizada, quais fatos controvertidos dependeriam da oitiva de testemunhas ou de outra prova a ser produzida. 2 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela cautelar de retenção de créditos junto à segunda reclamada, por entender que tal medida, de natureza extrema, poderá ser reavaliada em sede de sentença, caso reconhecida a responsabilidade subsidiária e constatado risco concreto ao resultado útil da execução, dado que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária depende do exame do mérito da demanda. 3 - Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância expressa das reclamadas com o julgamento antecipado, considerar-se-á encerrada a instrução processual, independentemente de nova decisão, devendo os autos ser conclusos para sentença. Em caso de manifestação fundamentada demonstrando a necessidade de produção de prova oral, venham os autos conclusos para deliberação. SENA MADUREIRA/AC, 27 de julho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO DE SOUZA ARAUJO

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