Processo 0000300-26.2026.5.09.0017

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000300-26.2026.5.09.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO HTE 0000300-26.2026.5.09.0017 REQUERENTES: LATICINIOS CAROLINA LTDA REQUERENTES: ELIZEU BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1a4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão do ajuizamento da ação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Cuida-se de pedido de homologação judicial de transação extrajudicial, proposta na forma do Capítulo III-A, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 1.1. Os requerentes apresentaram petição conjunta, assinada por advogados diferentes, conforme preceitua o art. 855-B e § 1º, da CLT, na qual narram, ainda que sucintamente, os fatos que deram origem à transação extrajudicial. 1.2. A transação extrajudicial trabalhista consiste em método de resolução de conflitos, determinada de acordo com a autonomia de vontade das partes, que envolve concessões recíprocas acerca de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de emprego ou de outra relação jurídica de direito material de competência da Justiça do Trabalho (CLT, art. 652, alínea “f”).  Não podem ser objeto de transação os direitos absolutamente indisponíveis, que são aqueles direitos irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis pela vontade das partes. Antes de homologar a transação, deve ainda o juiz analisar se o negócio jurídico preenche os requisitos legais, bem como se a disposição de vontade das partes não está maculada por vícios de vícios de consentimento (aparentes) ou outros defeitos que possam invalidá-lo (CC, art. 166 e seguintes). 1.3. Assim, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial descrita na petição inicial, no valor de R$21.000,00, a ser pago pela primeira ao segundo requerente, em duas parcelas, na forma do art. 855-D da CLT c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, presumindo-se o cumprimento do pactuado uma vez não denunciada a inadimplência em até DEZ dias após o vencimento da(s) parcela(s) avençada(s). 2. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, pela requerente LATICINIOS CAROLINA LTDA, no importe de R$ 420,00, e cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo DEZ DIAS após o pagamento do acordo, sob pena de execução.  3.  Diante da natureza jurídica das parcelas que compõem o acordo, não há falar em contribuição previdenciária. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da PGF para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 4. Intimem-se. 5. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo geral, devendo a Secretaria proceder à sua conferência, certificando a ausência de pendências, conforme orientação da Corregedoria Regional. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS CAROLINA LTDA

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