Processo 0000300-27.2025.8.16.0175
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Processo : 0000300-27.2025.8.16.0175 Autor : ADALBERTO RODRIGUES Réu : UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vara Cível da Comarca de Uraí/PR I – RELATÓRIO ADALBERTO RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida há longos anos e que, após ser diagnosticado com câncer de próstata, foi orientado por médico assistente a se submeter à cirurgia por técnica robótica, reputada mais segura e menos invasiva. Sustentou que a requerida não teria autorizado tal modalidade, liberando apenas o procedimento convencional, razão pela qual suportou, com recursos próprios, despesas referentes à cirurgia, anestesia e utilização hospitalar do robô, totalizando R$ 38.500,00, além de postular indenização por danos morais. Defendeu a existência de “negativa mascarada”, ao argumento de que o médico teria informado não ser possível emitir guia específica da cirurgia robótica perante o plano. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou que não houve solicitação administrativa formal da técnica robótica, nem negativa de cobertura, afirmando que o procedimento efetivamente solicitado foi a prostatectomia laparoscópica/ convencional, o qual foi autorizado e custeado. Alegou, ainda, inexistência de indicação médica formal da técnica robótica, ausência de cobertura contratual para procedimento não constante do rol da ANS, ilegitimidade ativa do autor quanto a parte do reembolso, e descabimento de danos morais. Juntou contrato e documentos técnicos para demonstrar a limitação da cobertura aos procedimentos constantes do rol da ANS e a inexistência de superioridade clínica inequívoca da técnica robótica em relação à laparoscópica. A decisão de saneamento foi proferida no evento 41.1. Houve instrução probatória, com oitiva de informante do autor e de testemunha da requerida. Ao final, as partes apresentaram alegações finais e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em saber se a operadora requerida praticou ato ilícito ao deixar de custear cirurgia de próstata pela técnica robótica, a justificar o reembolso das despesas arcadas pela parte autora e o pagamento de indenização por danos morais. Embora se trate de relação de consumo, com possibilidade de flexibilização de regras probatórias em favor do consumidor, tal circunstância não afasta o ônus mínimo de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Competia à parte autora comprovar, de forma minimamente segura, a existência de indicação médica específica da técnica robótica para o seu caso, a submissão dessa solicitação à operadora e a efetiva recusa de cobertura, expressa ou inequivocamente demonstrável. No caso concreto, essa prova não foi produzida de forma satisfatória. Em primeiro lugar, não há nos autos documento médico formal e específico indicando a imprescindibilidade da cirurgia robótica para o tratamento do autor. A documentação que aparece no processo,…
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