Processo 0000300-28.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-28.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000300-28.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: DIOGO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc1063 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE   Primeiramente, este Juízo entende que a interrupção do prazo recursal não se opera quando os embargos de declaração não são conhecidos, porquanto tal efeito jurídico não decorre do mero protocolo do recurso, mas do seu efetivo conhecimento, condicionado à presença das hipóteses legais do art. 897-A da CLT. Conforme já consignado na decisão de ID. 140def6, a insurgência foi expressamente não conhecida, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se de cunho meramente rediscutivo, o que afasta, por consequência lógica e sistemática, qualquer pretensão de interrupção do prazo recursal. Interpretação diversa implicaria admitir a utilização indevida dos embargos de declaração como mecanismo protelatório, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse cenário, fixa-se, assim, o entendimento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, sem prejuízo, no caso concreto, do conhecimento e admissibilidade do recurso ora interposto, por opção deste Juízo, com intuito de evitar postergação excessiva da duração do processo, bem como eventual nulidade futura. Feitas essas considerações, passo a analisar a admissibilidade recursal.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE O recurso ordinário (id. c787471) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho) e está subscrito por advogada habilitada nos autos (id. 9634957), apesar de entender como intempestivo. Não há cominação de custas processuais para o trabalhador-recorrente, que obteve o benefício da justiça gratuita. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento ao recurso interposto. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Nada mais. fjss HUMAITA/AM, 24 de julho de 2026. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FERREIRA DE MELO

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