Processo 0000300-33.2024.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000300-33.2024.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000300-33.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: CAROLINA COSTA AMANAJAS DO CARMO RECLAMADO: GRUPO EDUCACIONAL CIENCIAS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf4638 proferida nos autos. DECISÃO  PJE A parte exequente, Carolina Costa Amanajás do Carmo, apresentou petição de Id# aa97bc8 requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa Grupo Educacional Ciências da Amazônia Ltda. Argumenta que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista foram infrutíferas, conforme demonstra o Id#fb45ee6, o que evidencia a insolvência da devedora principal. Diante desse cenário, pleiteou a realização de consulta ao sistema SNIPER para identificação de bens e vínculos societários, além da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o bloqueio imediato de valores nas contas dos sócios antes da citação. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na Teoria Menor, nos termos do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta teoria autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade da empresa representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o rito para tal incidente, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos sócios atingidos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 301 do Código de Processo Civil autoriza o arresto cautelar como medida idônea para assegurar o direito quando houver risco ao resultado útil do processo. A experiência judiciária demonstra que a prévia ciência da instauração do incidente frequentemente enseja a ocultação de ativos financeiros pelos sócios, frustrando a efetividade da jurisdição. Assim, a probabilidade do direito reside na incontroversa inadimplência da sociedade e o perigo da demora na natureza alimentar do crédito e na potencial dissipação patrimonial. Assim, em pesquisa realizada no sistema da site da Junta Comercial do Amapá- Jucap, nos termos dos documentos ora anexados, observa-se que a reclamada passou por uma alteração contratual recente, em 04/03/2024, relativo a retirada de sócios e nova distribuição de cotas. Nessa alteração, Alessandro Leal Cordeiro - CPF509.53.472-72 retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas para Vanderio da Conceição Pantoja – CPF XXX.XXX.XXX-XX . Após a alteração contratual, a sociedade ficou composta por dois sócios, Vanderio da Conceição Pantoja e R & C JUAREZ-ME- CNPJ 21.345.596/0001-31 (empresa representada por Ianna Carolina Maciel Juarez- CPF XXX.XXX.XXX-XX). A administração da sociedade passou a ser exercida por Ianna Carolina Maciel Juarez, responsável pelos atos administrativos e financeiros, com a anuência dos sócios. Pois bem, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 08/03/2024. Enquanto que o ato de alteração contratual mencionado foi registrado na Junta Comercial do Amapá ocorreu em 04/03/2024. Assim, consoante os artigos 10, 448 e 448-A, da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa ou mudança na propriedade não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, inclusive as contraídas à época em que os empregados…

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