Processo 0000300-38.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000300-38.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JOAO PAULO SILVA DE LIMA RECLAMADO: ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca9814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO FGTS não depositado O extrato da conta vinculada do FGTS juntado com a inicial no ID 99161e3, aliado à guia de recolhimento juntada pelas reclamadas no ID 06edc0f, comprova que não foram recolhidas todas as parcelas fundiárias do período contratual, sendo devida a integralização postulada na inicial. Assim, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas mensais do FGTS não depositadas durante o período contratual, conforme se apurar do extrato acostado à inicial no ID 99161e3, cujos valores deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. Nulidade da rescisão por acordo entre as partes O reclamante postula a declaração de nulidade do acordo extrajudicial firmado na data de 31/10/2024, sob o argumento de que a avença foi imposta de forma unilateral pela empresa e assinada sob promessa de recontratação por nova empresa sucessora, sem que houvesse real manifestação de vontade. Argumenta que o instrumento foi assinado com a participação de sindicato alheio à sua categoria profissional (SINTRACOMP/RN) e que serviu unicamente para fraudar a legislação trabalhista, reduzindo a multa rescisória do FGTS para 20% e parcelando as parcelas incontroversas. As reclamadas sustentam a higidez do negócio jurídico, asseverando que o distrato foi pactuado livremente entre as partes com fulcro no artigo 484-A da CLT, sob a modalidade de rescisão por comum acordo, e com a devida assistência da entidade sindical da categoria profissional. Examino. O termo de acordo extrajudicial juntado no ID. 3a3a35f revela que a avença foi chancelada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Civil Pesada, Montagens, Instalações e Afins do Estado do Rio Grande do Norte (SINTRACOMP/RN). Contudo, a atividade econômica preponderante da primeira ré consiste em bar, restaurante e lazer, sob o CNAE 5611-2/01 (ID. e0b5c86), sendo certo que a categoria profissional do reclamante (cumin/garçom) é representada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do RN, entidade expressamente indicada no campo 32 do próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 7fe2e1b). Desse modo, resta patente a invalidade da assistência prestada por entidade sindical de categoria totalmente diversa e alheia à do trabalhador. Reforça essa conclusão o depoimento da testemunha do reclamante, a qual declarou que: “o momento da demissão ocorreu de surpresa às 17h, quando os funcionários realizavam a organização para o fechamento do estabelecimento; todos foram chamados ao escritório para assinar documentos, sendo que os trabalhadores que desejavam continuar empregados e serem contratados pela empresa atual, a ACA, não tiveram tempo de ler os papéis; a oportunidade de leitura foi concedida apenas para quem não quis permanecer na empresa; afirma que não houve nenhum acordo com os funcionários e não tinham ciência de que na documentação existia…
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