Processo 0000300-41.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000300-41.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000300-41.2025.5.06.0018 RECORRENTE: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: CICERO PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a795175 proferida nos autos. RORSum 0000300-41.2025.5.06.0018 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO PEDRO DA SILVA JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (PE30341) Recorrido:   SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA   RECURSO DE: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 61a2f3b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7046e5b). Representação processual regular (Id eca58b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a29d1b: R$ 38.741,21; Custas fixadas, id 2a29d1b: R$ 774,82; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ece026: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cb85fcc; Depósito recursal recolhido no RR, id 01fa8e3: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras (...) Não prospera a insurgência. A discussão restringe-se à existência, ou não, de labor extraordinário decorrente da antecipação do ingresso no posto de serviço. E, nesse aspecto, a julgadora apreciou corretamente o conjunto probatório ao concluir que os controles de frequência não espelhavam a real jornada de entrada. Embora a Reclamada tenha trazido cartões de ponto aos autos, incumbia ao Reclamante desconstituir-lhes a presunção de veracidade, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal encargo foi satisfatoriamente cumprido. Com efeito, o Juízo de origem…

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