Processo 0000300-42.2017.8.27.2716
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000300-42.2017.8.27.2716/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU : LEANDRO MOKFA ADVOGADO(A) : MARIA ZAGO ZANON (OAB PR097019) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Execução de Título Extrajudicial, o assunto “Cédula de Crédito Rurals” e a chave 450938004017. Figura como parte autora BANCO DO BRASIL SA e ré LEANDRO MOKFA . No curso do processo foi juntado acordo com pedido de homologação sem suspensão para cumprimento voluntário ( evento 152, ACORDO2 ). Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil dipõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” . No mesmo sentido, o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil estabelece que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” . Assim, diante do interesse das partes na solução consensual do litígio, eventuais efeitos processuais decorrentes de atos judiciais devem ceder à autonomia da vontade dos litigantes. Destaca-se que o novo Código de Processo Civil é permeado pelo espírito conciliatório, como se vê nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696. Sobre o assunto, eis a doutrina: Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.) (...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 467) O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 96/97) Assim sendo, tratando-se de direitos disponíveis como é o caso dos autos, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem da forma que melhor lhes convir. Como mencionado alhures, o novo Código de Processo Civil concede…
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