Processo 0000300-42.2025.5.10.0014

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000300-42.2025.5.10.0014
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000300-42.2025.5.10.0014 AGRAVANTE: HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000300-42.2025.5.10.0014 AIAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: HMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADAS: CAMILA DE CASTRO GOMES NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES   AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: ANDERSON CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA       EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Tendo decisão agravada natureza interlocutória, não terminativa do feito, não cabe impugnação imediata via Agravo de Petição (arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do c. TST).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza DALIA ROSA DA SILVA, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão à fl. 140, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, em face da natureza interlocutória da decisão agravada. Da decisão em comento, a executada interpôs o presente agravo de instrumento às fls. 145/157, almejando ao destrancamento do agravo de petição. O exequente apresentou contraminuta às fls. 159/162. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.       AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA       Natureza da decisão recorrida   Insurge-se a executada, contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto, por tratar-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, nos termos da decisão exarada às fls. 140/141. Eis o teor das decisões id 5e52fd2 (fls. 92/94), e id bae9b59, in verbis: "Vistos. Intimada a se manifestar com relação ao descumprimento do acordo, a reclamada apenas apresentou pedido de impugnação ao pedido de execução do reclamante (ID.dd2e47b) alegando que não houve sequer um mês completo de atraso e que a aplicação da multa de 100% se mostra excessiva e desproporcional. Conforme consta expressamente na ata de audiência (ID. dd2e47b), as partes pactuaram multa de 100% do valor remanescente em caso de inadimplemento. A multa foi fixada como forma de assegurar o cumprimento da obrigação e já se encontra respaldada por jurisprudência consolidada, no sentido de que a mora no cumprimento do acordo, ainda que por curto período, autoriza a incidência da penalidade prevista, se assim pactuado. Segundo os arts. 831, parágrafo único, 835 e 836 da CLT, o termo de conciliação constitui decisão irrecorrível e o seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidas. Com efeito, extrai-se da decisão homologatória do acordo que as partes estipularam datas específicas para pagamento das parcelas do acordo, sendo que a inobservância desse parâmetro objetivo, ainda que por um dia, resulta sim na cominação de multa pactuada sobre a referida parcela paga em atraso. Esse também é o entendimento da jurisprudência desse Eg. TRT 10ª Região, in verbis: ESTIPULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 831 DA CLT. De acordo com o parágrafo único do art.…

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