Processo 0000300-42.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000300-42.2025.5.10.0111 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: BRUNA THALIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000300-42.2025.5.10.0111 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADOS: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES RAFAEL MENDES MATEUS RECORRIDA: BRUNA THALIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDA: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA PERITO: LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ EMENTA IGESDF. "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. O tomador de serviços não se enquadra como Administração Pública, mas como serviço social autônomo, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Neste contexto, é totalmente desnecessário perquirir a culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias na forma do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 e Súmula 331, VI do TST". (TRT10, 3.ª Turma, ROT 0000523-25.2025.5. 10.0101, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 11/12/2025, DEJT 19/12/2025). RELATÓRIO O Exmo. Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, em atuação na Vara do Trabalho do Gama-DF, por meio da sentença às fls. 1238/1256, complementada às fls. 1272/1279, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial da presente ação. A reclamada IGESDF interpôs recurso ordinário às fls. 1286/1291. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Assim foi decidido na origem: "C.1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (IGESDF) A reclamante postula a responsabilização subsidiária do IGESDF, na condição de tomador dos serviços. O terceiro reclamado, em sua defesa (Id 385798c), nega a responsabilidade, aduzindo que a condenação exige a prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que, segundo ele, incumbiria à autora. É incontroverso que a reclamante, empregada da primeira reclamada, prestou serviços como gerente adjunta nas dependências de unidade gerida pelo IGESDF (Hospital Regional de Santa Maria), beneficiário final de sua força de trabalho. Tratando-se de ente equiparado à Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não…
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