Processo 0000300-44.2024.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000300-44.2024.5.05.0102 RECORRENTE: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d159d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000300-44.2024.5.05.0102 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CORREIA DE OLIVEIRA CAIO GOMES BISPO (MG201490) CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG196937) CLARICE AZEVEDO GOMES REIS MENDES (MG160358) FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG125417) ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG163490) MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG61935) WALQUIRIA DIAS DE LIMA (BA63419) Recorrido: Advogado(s): COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) PRESCRIÇÃO ABSOLUTA. INTERRUPÇÃO. PROVA EXTEMPORÂNEA Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao Tema 91 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?", tendo em vista que, na hipótese sob exame, restou considerado que "a sentença de origem não enfrentou tal assunto de ofício, mas o fez de forma impulsionada, ante o pedido inicial" (Acórdão de Id f74497c). Constou do Acórdão Regional de Id 201cd9d (destacado): "O cerne da questão reside na tempestividade da produção da prova documental destinada a comprovar a interrupção da prescrição. É cediço que incumbe ao Autor, ao alegar fato constitutivo de seu direito (no caso, a interrupção da prescrição por ajuizamento de ação anterior), o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A prova da interrupção da prescrição, especificamente a demonstração da identidade de pedidos exigida pelo §3º do artigo 11 da CLT, é essencialmente documental. O momento processual adequado para a produção da prova documental, pelo Autor, é a petição inicial, conforme dispõe o artigo 434 do CPC.. Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, ou ainda, quando houver justo impedimento para sua apresentação oportuna. A jurisprudência trabalhista tem abrandado o rigor dos dispositivos legais retro citados, reconhecendo a possibilidade de juntada de…
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