Processo 0000300-45.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000300-45.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000300-45.2021.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DAVID ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000300-45.2021.4.03.6324 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DAVID Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CEF em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 16.151,00 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Pleiteia a parte autora recorrente: A determinação da cominação de multa diária em caso de descumprimento que culmine em conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, sob pena de se premiar aquele que deixa de cumprir ordem judicial; a nulidade da sentença proferida em 1° grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 16.151,00 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais); o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00 e a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. Por sua vez, aduz a CEF a falta de interesse (ausência de prévio requerimento administrativo), bem como sustenta sua ilegitimidade passiva, sentença ultra petita, uma vez que a perícia detectou vícios que não foram apontados na inicial, e inexistência de danos materiais indenizáveis. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação…

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